O que é Partilha?
No procedimento de inventário, sendo ele feito judicialmente ou de forma extrajudicial, após a determinação de todo o patrimônio e das dívidas do de cujus, da apuração de seus herdeiros e eventuais credores, da avaliação dos bens e do cálculo do imposto, dá-se início à fase de partilha do patrimônio.
A partilha de bens é o ato de divisão do acervo hereditário entre os herdeiros e legatários, de modo a conferir-lhes seus respectivos quinhões (Rosa e Rodrigues, 2021, p. 483). O Código Civil, em seu art. 1.784, preconiza que a herança é transmitida aos herdeiros no momento do óbito, dessa forma, pode-se afirmar que a partilha é apenas declaratória dos direitos dos herdeiros, e não atributiva desses direitos (Oliveira e Amorim, 2016, p.399), o que não retira a importância do ato, tendo em vista a necessidade de transmissão da titularidade dos bens determinados que, até então, faziam parte de um todo unitário, a cada herdeiro individualmente.
Formas e Espécies de Partilhas
A partilha dos bens deixados por uma pessoa, após a sua morte, pode ser feita tanto utilizando-se a via do Poder Judiciário quanto feita de forma extrajudicial, a depender da situação. Também existem as figuras da sobrepartilha e da partilha parcial. A partir deste momento serão analisadas individualmente cada uma destes institutos.
Partilha Extrajudicial
Quando todos os herdeiros forem capazes e, havendo consenso entre os mesmos (partilha amigável), o Código de Processo Civil (art. 610, §1º) possibilita que o inventário e a partilha de bens ocorra fora do âmbito do Poder Judiciário, por meio de escritura pública, perante o Cartório de Notas. Frisa-se que a opção pela via extrajudicial, nas hipóteses permitidas, é mera faculdade dos herdeiros.
Destaca-se que o tabelião responsável por lavrar a escritura pública da partilha age com múnus público, atuando com fé pública em suas declarações, cabendo-lhe proceder à análise das condições daquele procedimento e identificar possíveis vícios de vontade, podendo recusar a lavratura da escritura nesses casos.
Em que pese a incidência de emolumentos e custas, caso os herdeiros declarem a impossibilidade de arcar com os referidos custos, poderá ser requerida a gratuidade na lavratura da escritura (Resolução nº 35 do CNJ).
Por fim, outro ponto gerador de dúvidas diz respeito ao testamento, se a sua existência obsta a realização da partilha de bens de forma extrajudicial. Em regra, de acordo com o Código de Processo Civil, essa resposta é positiva, contudo, se no testamento não houver disposições sobre a partilha dos bens, entende a melhor doutrina pela possibilidade da opção pela escritura pública “como forma de dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, que representa o direito de acesso à solução justa, mas não uma imposição de que a solução para uma questão ou conflito se dê pelo Judiciário” (Rosa e Rodrigues, 2021, p. 406).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu entendimento permitindo a realização da partilha de bens, de forma extrajudicial, ainda que haja testamento com disposições patrimoniais, quando for feito o prévio registro deste testamento judicialmente ou se obtenha autorização judicial para tanto. (RESP 1808767).
Partilha Judicial
De acordo com o Código Civil, a partilha de bens deverá ser feita pela via do Poder Judiciário quando não houver consenso entre todos os herdeiros a respeito da divisão do patrimônio, bem como quando houver herdeiro incapaz (art. 2.016). Ou seja, ainda que a partilha seja amigável, caso haja herdeiro incapaz será obrigatório o ingresso de ação judicial.
Dispõe o art. 647 do CPC que, após o pagamento de eventuais débitos deixados pelo falecido, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação de partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. O Código Civil, por sua vez, estabelece que os herdeiros serão legitimados a requerer a partilha, assim como seus cessionários e credores também gozarão de tal faculdade (art. 2.013).